Legislação
Considerando que a Lei Complementar nº 140/2016, do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre o processo de extinção do Iplemg, mas mantém a autarquia ativa enquanto houver segurados, beneficiários vinculados e respectivos dependentes com benefício previdenciário e assistencial, respeitados os direitos adquiridos em relação aos benefícios concedidos e a conceder, (caput do art. 37 e seu parágrafo 3º, da mencionada lei);
considerando o cumprimento do disposto no § 5º, do art. 14, da Emenda Constitucional Federal de nº 103/19, que veda o ingresso de novos segurados no regime de previdência próprio dos titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; considerando que os parágrafos 1º e 3º da citada Lei Complementar nº 140/2016 resguardam as regras e regulamentos do Iplemg, enquanto durar o processo de extinção do mesmo, mas o art. 41, da mesma lei, em aparente antinomia, revoga parte das normas de regência do Iplemg;
considerando que o art. 143 da Constituição Estadual, inserido pelo art. 5º da Emenda Constitucional de nº 104, de 14/09/2020, estabelece: “Art. 143 – Ficam mantidas para os segurados que tenham ingressado no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – até a data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, e para seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto, ficando também mantidas a autonomia administrativa e financeira e a personalidade jurídica autárquica do instituto, nos termos da legislação vigente até a data de publicação da referida lei
complementar, conforme disposto no caput e nos §§ 1º e 3º de seu art. 37, até que sejam encerradas as atividades do instituto, na forma do seu estatuto, vedada a adesão de novos segurados”:
O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere a legislação própria da Autarquia, aprovada pela Assembleia Geral, cumprindo o disposto no artigo 143 da Constituição do Estado de Minas Gerais que prevê, ao final, o processo de extinção do Iplemg, resolve dispor sobre o seu estatuto, contendo as normas constantes da legislação, então vigente, até 13 de dezembro de 2016, data da publicação da Lei Complementar 140, de 12 de dezembro de 2016.